O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade do diferimento do ICMS sobre a importação de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) no Amazonas. A medida impede que o Estado revogue unilateralmente a regra e reforça a necessidade de seguir os acordos firmados com outros estados.
O Estado do Amazonas recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que já havia considerado irregular a tentativa de revogação do diferimento por meio de decreto estadual. No entanto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE 1.538.144/AM), mantendo a validade da sistemática vigente.
A decisão se baseia no entendimento de que o diferimento do ICMS foi estabelecido pelo Convênio ICMS 110/2007 e ratificado pelo Decreto Estadual n.º 27.412/2008, vinculando o Amazonas ao compromisso firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O ministro Toffoli destacou que mudanças unilaterais violariam princípios constitucionais como a segurança jurídica e a confiança legítima.
Além disso, o STF entendeu que a argumentação do Estado não impugnou todos os fundamentos da decisão do TJAM, o que inviabilizou o recurso. A decisão reforça a necessidade de seguir os trâmites legais para eventuais desvinculações de convênios nacionais, garantindo previsibilidade e estabilidade nas regras tributárias.